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'Conversando com o SAMAE' viabiliza parcelamento de débitos


ECONOMIA
Nova lei possibilita parcelamento de débitos junto ao SAMAE em até 96 vezes

Araranguá

Depois de receber aprovação na Câmara de Vereadores e sanção do prefeito municipal Cesar Cesa, já está vigora, em Araranguá, desde a semana passada, a Lei que institui o programa “Conversando com o SAMAE”, que viabiliza a recuperação de créditos visando a regularização de débitos referentes aos serviços de água ou esgotamento sanitário contraídos junto a autarquia.
A lei abrange os créditos não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, que poderão ser parcelados, em até 96 (noventa e seis) meses. A parcela mínima corresponderá a 1/10 (um décimo) do valor da tarifa mínima de água vigente na data da negociação, de acordo com a categoria de consumo, independentemente do número de economias.

O diretor geral do SAMAE, Jairo do Canto Costa, Jairinho, comenta que, a proposta representa atenção a uma demanda social “Agradeço sensibilidade da Administração Municipal, bem como o respaldo da Câmara de Vereadores em relação a nossa reivindicação. Este era um anseio coletivo consequente, principalmente, da grave crise financeira que assola o país, além do agravante decorrente da pandemia da Covid-19. Pelo contexto, essa iniciativa é extremamente positiva. Como o próprio nome da operação recomenda, o ideal é que os interessados venham até o setor comercial do SAMAE e exponham a situação para que seja feita uma análise e, se possível, chega-se a um acordo.”
Pelo programa “Conversando com o SAMAE”, é possível solicitar parcelamento ou reparcelamento mediante requerimento formulado pelo usuário, ou por meio de ofício emitido pelo SAMAE como forma de complementar suas ações de cobrança, até o dia 31 de dezembro de 2021.

São disponibilizadas as seguintes modalidades de negociação:
- Sem correção monetária, mais desconto de 100% de juros ou multa, quando o pagamento for à vista;
- 5% (cinco por cento) da multa de mora e de 05% (cinco por cento) do montante acumulado de juros de mora, se requerido em até doze parcelas;
- 10% (dez por cento) da multa de mora e de 10% (dez por cento) do montante acumulado de juros de mora, se requerido em até vinte e quatro prestações;
- 15% da multa de mora e de 15% (quinze por cento) do montante acumulado de juros de mora, se requerido em até trinta e seis prestações;
- 20 % (vinte por cento) da multa de mora e de 20% (vinte por cento) do montante acumulado dos juros de mora, se requerido em até quarenta e oito prestações;
- 25% (vinte e cinco por cento) da multa de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) do montante acumulado dos juros de mora, se requerido em até sessenta prestações;
- 30% (trinta por cento) da multa de mora e de 30% (trinta por cento) do montante acumulado dos juros de mora, se requerido em até setenta e duas prestações;
- 35% (trinta e cinco por cento) da multa de mora e de 35%(trinta e cinco por cento) do montante acumulado dos juros de mora, se requerido em até oitenta e quatro prestações; ou
- 40% (quarenta por cento) da multa de mora e de 40% (quarenta por cento) do montante acumulado dos juros de mora, se requerido em até noventa e seis prestações.

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